Decisão do Juiz da Comarca de Turvo:
"(...)O concurso público que originou a multiplicidade de lides, apesar de ter sido objeto de ações para a anulação desde o princípio, prosseguiu com a realização das provas, homologação do resultado e a nomeação dos candidatos aprovados. O decreto de nomeação foi revogado pela Administração Pública. Com o lapso temporal transcorrido entre o ingresso desta ação por parte do órgão ministerial e o atual estágio deste processo, torna-se forçoso a análise dos pedidos formulados pelo autor.
Entre os pedidos alternativos requeridos pelo autor (letra b de fls. 13-14) está a declaração de nulidade do decreto que homologou o resultado do concurso e, por consequência, do decreto de nomeação. Ora, é evidente que ao revogar o decreto de nomeação dos candidatos aprovados, a Administração Pública, discricionariamente, tornou o autor carente de interesse processual neste tópico.
Outro pedido a ser apreciado se reporta à nulidade do decreto de homologação; todavia, não há fato comprovado nos autos que autorize seu reconhecimento. Em que pese estivesse respondendo processo judicial capaz de determinar sua cassação, que efetivamente viria a acontecer, nada impedia o então Prefeito de seguir na administração do Município, até por meio da contratação de pessoal para seus quadros. Em princípio, até que prova efetiva conduza a juízo contrário, o efetivo preenchimento dos cargos e empregos públicos resulta em uma melhor prestação de serviço público à coletividade, que passa a receber atendimento especializado e teoricamente mais célere.
A Constituição Federal prevê, em respeito ao princípio da igualdade de condições, que os cargos e empregos públicos na Administração Pública devem ser providos após prévia aprovação do pretendente às vagas em concurso público de provas, ou de provas e títulos; atendido este pressuposto, nada existe de ilegal no fato do prefeito municipal ter aberto concurso público, mesmo que na iminência da cassação. A posterior continuação dos atos que sucedem o concurso, como a homologação do resultado e a nomeação dos candidatos aprovados, é consequência lógica e esperada do administrador que não realiza atos inúteis, ou melhor, que não se utiliza do concurso público como forma de obter a receita resultante do valor das inscrições, tudo sem a intenção de prover as vagas. Neste processo, o consequente deslinde do certame, com a continuidade dos atos posteriores às provas de seleção, cria uma presunção de que o objetivo realmente era prover os cargos.
Quanto ao argumento do autor de que a homologação do resultado teria sido procedida em ofensa ao princípio da publicidade, também não merece guarida. Conforme relatou, o decreto de homologação foi publicado no jornal "Sem Censura" (fl. 6), que possuiria tiragem de 3.500 exemplares. Assim, mesmo que a distribuição do jornal seja procedida de forma inconstante, com apenas 100 exemplares (conforme relatou o ator) entregues na localidade de Timbé do Sul, ainda sim, se existissem candidatos preteridos ou prejudicados no concurso público, suas insatisfações os fariam acompanhar de forma diligente toda a notícia que tratasse sobre o tema. Este zelo faria com que dos 100 exemplares distribuídos na cidade, ao menos um servisse de fundamentação para que algum inconformado tornasse pública sua insatisfação ou, ainda, apresentasse petição perante esta comarca capaz de aliar-se à iniciativa do órgão ministerial.
Também nada impede que a Administração Pública aproveite os candidatos aprovados no concurso público, ainda que além do número inicial de vagas divulgado. O concurso público, respaldado na igualdade de condições entre os candidatos, pelo menos em tese, apresenta-se como a melhor forma de selecionar o servidor melhor preparado para o exercício da função. Surgindo a necessidade de incremento dos cargos é uma alternativa mais legítima a utilização de candidatos aprovados no concurso público anterior para o provimento das vagas idênticas, do que a contratação de pessoal em caráter precário; hipótese excepcional e que tem requisitos distintos principalmente, quando o provimento célere do cargo ou emprego irá proporcionar o preenchimento de lacuna que não pode ser protelada até a realização de novo certame. Nesta situação, é lícito o aproveitamento dos candidatos aprovados em concurso público, naturalmente dentro do prazo de validade.
III – Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, o que faço por força do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais nem em honorários, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
A decisão na íntegra está disponível no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em seu posicionamento sobre o processo, o juiz é totalmente a favor do concurso, dizendo que não tem nenhuma irregularidade. Não é recurso nem liminar, é decisão. Cabe recurso em Florianópolis.
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